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Transporte Escolar e LIGADO - Registro da CCT no Ministério do Trabalho

Obrigatoriedade de Registro da CCT no Ministério do Trabalho

De acordo com a legislação trabalhista brasileira atual, os sindicatos são obrigados a registrar as convenções coletivas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Esta obrigatoriedade está expressamente prevista no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece:
 
"Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos."
Além disso, o §1º do artigo 615 da CLT também reforça esta obrigação ao mencionar que o processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de convenção ou acordo também deve seguir as mesmas normas estabelecidas para a celebração destes instrumentos.
 
Conforme informações do próprio Ministério do Trabalho e Emprego, disponíveis em seu portal oficial, "para que tenham validade e se apliquem a todos os envolvidos, [as convenções coletivas] precisam ser registradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)".

Procedimento de Registro

Atualmente, este registro deve ser realizado eletronicamente por meio do Sistema Mediador, conforme estabelecido pela Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. O procedimento envolve:
  1. Transmissão eletrônica do instrumento coletivo através do Sistema Mediador;
  2. Emissão do requerimento de registro pelo sistema;
  3. Protocolo do requerimento devidamente assinado:
    • Na Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), quando se tratar de instrumento coletivo com abrangência nacional e/ou interestadual;
    • Nas Superintendências Regionais do Trabalho dos Estados e Distrito Federal (SRTbs), quando se tratar de instrumento coletivo municipal e/ou estadual.
Esta obrigação se aplica a todos os sindicatos, incluindo o Sindicato das Empresas de Transporte Escolar Intermunicipal do Estado de São Paulo (SETEISP) e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Escolar do Município de São Paulo e Região (SINTTEASP).
 

Consequências pelo Não Registro

Existem consequências práticas que podem afetar a eficácia e aplicabilidade do instrumento coletivo:
 
 
  1. Dificuldade de fiscalização: O não registro dificulta a fiscalização por parte dos órgãos competentes, como a Inspeção do Trabalho;
  2. Problemas de publicidade: A falta de registro pode comprometer a publicidade do instrumento, dificultando o conhecimento de seus termos por parte dos interessados e da sociedade em geral;
  3. Questionamentos administrativos: Podem surgir questionamentos administrativos quanto à validade e aplicabilidade da convenção não registrada;
  4. Obstáculos processuais: Em eventuais disputas judiciais, a ausência de registro pode gerar discussões processuais adicionais, embora não invalide automaticamente o instrumento.
 

Conclusão

Os sindicatos são obrigados a registrar as convenções coletivas no Ministério do Trabalho, conforme previsto no artigo 614 da CLT e na Portaria MTP nº 671/2021.
Portanto, especificamente para o SETEISP e o SINTTEASP, embora exista a obrigação legal de registrar suas convenções coletivas no Ministério do Trabalho, a eventual ausência desse registro não invalida o instrumento, mas para que todas as empresas credenciadas no LIGADO cumpram os termos da Convenção, é fundamental que passem a registrar no MTE.
 
IMPORTANTE: O maior impacto é que enquanto não houver o registro no Ministério do Trabalho, a Convenção Coletiva (CCT) poderá ser alterada, ou seja, a empresa pode aplicar o percentual de reajuste que está na Convenção publicada e depois ocorrer uma retificação nela por parte dos sindicatos. Se a Convenção estiver registrada no Ministério do Trabalho, não poderá mais ser alterada.
 
Outro ponto muito importante em termos práticos é que o e-Social exige o número de registro da Convenção no Ministério do Trabalho para fazer os reajustes anuais acordados em dissídio e isso é fundamental para manter a conformidade das empresas do LIGADO. do TEG e do Transporte Escolar em geral.